ARTIGO 1º. A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ADMINISTRADORES HOSPITALARES, doravante denominada FBAH, fundada em 26 de fevereiro de 1971 com o nome de Colégio Brasileiro de Administradores Hospitalares e posteriormente Colégio Brasileiro de Administradores da Saúde, órgão de classe dos Administradores Hospitalares, é uma associação civil, sem fins lucrativos, rege-se por este Estatuto Social e pela legislação que lhe for aplicável. Seu CNPJ tem o no. 63.066.096/0001-00.
ARTIGO 2º. A FBAH tem sede e foro jurídico no município e comarca de São Paulo - SP à Rua Vergueiro, 2087, 12º andar, conjunto 1208, Vila Mariana, CEP 04101-000.
ARTIGO 3º. A FBAH tem duração por tempo indeterminado.
ARTIGO 4º. A FBAH tem as seguintes finalidades:
I - Congregar os Administradores Hospitalares e Gestores de Saúde do país e empenhar-se por sua defesa profissional.
II - Contribuir para a melhoria das condições de saúde do povo brasileiro através da Administração Hospitalar.
III - Promover o aprimoramento da formação profissional e cultural dos seus sócios.
IV - Facilitar o intercâmbio de conhecimento e experiência dos Administradores Hospitalares e Gestores de Saúde entre si e com instituições nacionais e internacionais da área.
ARTIGO 5º. Para colocar em prática as finalidades acima, a FBAH desenvolverá as seguintes atividades:
I - Promoção e melhoria dos cursos de Administração Hospitalar e Gestão de Saúde.
II - Realização de congressos, simpósios, seminários, cursos e outros eventos que visem promover a Administração Hospitalar e Gestão da Saúde, facilitar a formação e o desenvolvimento do Administrador Hospitalar e do Gestor de Saúde.
III - Incentivo e apoio à melhoria de dispositivos legais que visem melhorar o exercício profissional do Administrador Hospitalar e do Gestor de Saúde.
IV- Manutenção de vínculos de cooperação com outras entidades congêneres.
V - Incentivo, realização e apoio de estudos e pesquisas relativas à Administração Hospitalar e Gestão de Saúde.
VI - Ser porta-voz dos Administradores Hospitalares e dos Gestores de Saúde do país.
ARTIGO 6O. O quadro de associados da FBAH será formado por número ilimitado de pessoas e composto dos que o solicitarem e forem aceitos pela Diretoria.
ARTIGO 7O. Para ser admitido como associado da FBAH a pessoa deverá solicitar a sua admissão, acessando o site www.fbah.org.br, preenchendo os dados ali solicitados.
ARTIGO 8º. A FBAH mantém as seguintes categorias de associados:
I - Efetivos
II - Corporativos
III - Honorários
IV - Colaboradores
V - Acadêmicos
ARTIGO 9º. São associados efetivos, os Administradores Hospitalares portadores de diploma de graduação em Administração Hospitalar e/ou Administração, os portadores de títulos de pós-graduação em Gestão de Saúde ou de especialização em Administração Hospitalar com curso específico com duração mínima de 360 horas de aula e os que tiverem exercido a função de Administrador de Hospital e/ou Gestor de Saúde pelo período mínimo de três anos, que solicitarem e forem aceitos pela Assembleia Geral.
Parágrafo primeiro. São enquadrados nesta categoria os membros titulares que detinham essa condição até 15 de fevereiro de 1995 e até quando observarem as condições para isto.
Parágrafo segundo. Também serão considerados associados efetivos as pessoas jurídicas devidamente constituídas que solicitarem e forem aceitas pela Assembleia Geral.
Parágrafo terceiro. As eventuais pessoas jurídicas admitidas pela Assembleia Geral como associadas da FBAH serão representadas em todas as atividades por 1 (uma) pessoa devidamente credenciada por intermédio de carta em papel timbrado, assinada por quem de direito, com direito a 1(um) voto.
Parágrafo quarto. Os associados efetivos poderão votar e no caso de serem votados, necessariamente deverão estar registrados no Conselho Regional de Administração.
ARTIGO 10. São associados corporativos os que tiverem exercido a chefia de serviços de saúde em hospital por, ao menos, três anos, que solicitarem e forem aceitos pela Diretoria.
ARTIGO 11. São associados honorários os que a Assembleia Geral, mediante proposta da Diretoria, aprovar como tais, por terem prestado relevantes serviços à causa da Administração Hospitalar e Gestão da Saúde.
ARTIGO 12. São associados colaboradores quaisquer pessoas que atuam ou trabalham na área da saúde.
ARTIGO 13. São associados acadêmicos os que estiverem frequentando cursos de graduação, pós-graduação ou de especialização em Administração Hospitalar e/ou Gestão da Saúde com duração mínima de 360 horas, que solicitarem e forem aceitos pela Diretoria.
ARTIGO 14. São direitos de todos os associados:
I - Solicitar exclusão do quadro social, mediante comunicação à Diretoria com antecedência de 5 (cinco) dias, não cabendo neste caso ou outra hipótese de desligamento qualquer pagamento ou reparação.
II - Recorrer à Assembleia Geral quando tiver sido excluído do quadro de associados.
III - Participar das atividades promovidas pela FBAH.
IV - Receber as publicações da FBAH.
V - Zelar pelo bom nome da FBAH.
VI - Frequentar a sede da FBAH.
ARTIGO 15. São direitos dos associados efetivos:
I - Votar e ser votado para cargos de direção.
II - Participar e deliberar nas Assembleias Gerais.
VI - Solicitar a convocação de Assembleias Gerais, desde que representem um quinto da totalidade dos associados.
ARTIGO 16. São deveres dos associados efetivos, corporativos, colaboradores e acadêmicos:
I - Promover a FBAH.
II - Observar o código de ética do Administrador Hospitalar.
III - Efetuar as contribuições fixadas pela Diretoria.
IV - Cumprir e fazer cumprir este estatuto.
V - Apoiar as atividades desenvolvidas pela FBAH.
Advertência e exclusão dos associados
ARTIGO 17. Deixarão de ser associados os que o solicitarem ou forem excluídos pela Diretoria, confirmado pela Assembleia Geral.
ARTIGO 18. O associado será julgado e eventualmente punido pela Diretoria quando:
I - Agir de forma a constranger, sob qualquer aspecto, outro associado, empregado ou prestador de serviço da entidade, a critério da Diretoria;
II - Desrespeitar valores morais, éticos e sociais cuja observação é exigida de forma geral pela sociedade, a critério da Diretoria;
III - Tiver sobre si condenação transitada em julgado de ilícito penal, civil ou administrativo, podendo a punição ser solicitada por outro associado ou de ofício pela Diretoria.
Parágrafo primeiro. O associado poderá se defender em relação às acusações que lhe forem feitas no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação para fazê-lo, em petição dirigida à Diretoria.
Parágrafo segundo. Não sendo possível localizar o associado no endereço constante nos registros da entidade ele será intimado por edital a ser publicado resumidamente em qualquer jornal circulante na sua sede social.
Parágrafo terceiro. A Diretoria poderá, em decisão fundamentada a ser proferida em até 30 (trinta) dias após a apresentação da defesa, absolver ou aplicar as seguintes penas aos associados, dependendo da gravidade do ato, não ficando, porém, adstrito à gradação:
Parágrafo quarto. Da decisão da Diretoria caberá recurso à Assembleia Geral no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias a contar da data de afixação da punição na sede social da entidade ou da intimação do associado por Aviso de Recebimento dos correios.
Parágrafo quinto. A decisão de aplicação de qualquer penalidade ao associado será tomada pela maioria dos associados presentes à Assembleia convocada especialmente para esse fim.
Parágrafo sexto. O associado excluído não mais poderá pleitear tal condição junto à entidade.
ARTIGO 19. A FBAH é administrada pelos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral.
II - Diretoria.
III - Conselho Fiscal.
ARTIGO 21. As Assembleias Ordinárias serão celebradas duas vezes ao ano, para aprovação do orçamento-programa do ano seguinte e para aprovação dos atos da Diretoria e do balanço geral do ano anterior e as Extraordinárias sempre que o Presidente ou 1/5 (um quinto) dos associados efetivos a convocarem.
ARTIGO 22. As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias através de edital afixado na sede da FBAH e por circular e/ou e-mail aos associados efetivos adimplentes.
ARTIGO 23. As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente, salvo no caso de não terem sido convocadas pelo mesmo, eventualidade em que o Presidente será eleito pela própria Assembleia.
ARTIGO 24. As Assembleias Gerais serão instaladas com a presença de dois terços dos associados efetivos ou com qualquer número destes presentes, meia hora após.
ARTIGO 25. Será permitido o voto por procuração desde que restrito a um por associado presente.
ARTIGO 26. Compete à Assembleia Geral:
I - Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal.
II - Destituir a Diretoria, o Conselho Fiscal.
III - Aprovar o orçamento-programa e o balanço geral da FBAH.
IV - Autorizar a alienação, aquisição, hipoteca ou gravame de qualquer natureza dos bens imóveis da FBAH.
V - Admitir e demitir associados efetivos.
VI - Reformar o presente Estatuto Social, desde que convocada especificamente.
VII - Extinguir a FBAH, observados os artigos 57 e 58.
VIII - Julgar, em segundo grau, recurso interposto por associado cuja exclusão tiver sido decidida pela Diretoria.
Parágrafo único. Para os casos previstos nos incisos II, VI e VII será obrigatório o voto concorde de dois terços dos associados presentes, desde que seja extraordinária e tenha sido convocada especialmente para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
ARTIGO 27. A FBAH é administrada por uma Diretoria composta dos seguintes cargos:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - 1º Secretário
IV - 2º Secretário
V - 1º Tesoureiro
VI - 2º Tesoureiro
Parágrafo primeiro. O título de Presidente Honorário é concedido em caráter vitalício ao Padre Niversindo Antônio Cherubin, brasileiro, solteiro, religioso e Administrador Hospitalar, RG 1.635.983, CPF/MF 059.100.488-72, pelos relevantes serviços prestados à causa da Administração Hospitalar e especialmente à esta FBAH.
Parágrafo segundo. Compete ao Presidente Honorário, representar a FBAH em quaisquer eventos sociais e colaborar com a Diretoria da FBAH no desempenho de suas funções.
ARTIGO 28. O mandato da Diretoria será de dois anos, podendo ser reeleita para cumprir mais um mandato de dois anos, somando no máximo quatro anos consecutivos.
Parágrafo único. O mandato da Diretoria coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano subsequente.
ARTIGO 29. As vagas que ocorrerem na Diretoria da FBAH poderão ser preenchidas pela Assembleia Geral dos associados ou permanecerem abertas até a próxima eleição.
ARTIGO 30. Compete à Diretoria:
I - Administrar a FBAH.
II - Propor à Assembleia Geral a reforma do Estatuto Social.
III - Preparar o orçamento-programa e o balanço geral da FBAH e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral.
I V - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, suas próprias decisões e as das Assembleias Gerais.
V - Admitir associados.
VII - Julgar e decidir, em primeira instância, pela exclusão de associados
ARTIGO 31. A Diretoria se reúne ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou dois terços dos membros julgarem necessário, deliberando com a maioria simples de votos.
ARTIGO 32. Compete ao Presidente:
I - Gerir as atividades da FBAH.
II - Cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria.
III - Convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria.
IV - Representar a FBAH ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
V - Assinar, com o 1º Tesoureiro, cheques e ordens bancárias.
VI - Assinar petições e requerimentos.
VII - Constituir mandatários e procuradores com fins específicos e com prazo determinado.
ARTIGO 33. Compete ao 1º Secretário:
I - Redigir as atas das Assembleias e das reuniões da Diretoria, registrando-as em cartório quando necessário.
II - Manter em ordem os livros da FBAH e dos associados e a secretaria da mesma.
III - Providenciar a documentação dos candidatos a associados para a Assembleia Geral e a Diretoria.
IV - Despachar a correspondência.
ARTIGO 34. Compete ao 1º Tesoureiro:
I - Organizar a tesouraria para a arrecadação da receita da FBAH.
II - Supervisionar a implantação de um plano de contas contábil e zelar pela sua execução.
III - Assinar os cheques e ordens bancárias com o Presidente.
IV - Controlar o fechamento dos balancetes mensais e o balanço geral.
V - Preparar a previsão orçamentária.
VI - Controlar as contas bancárias.
ARTIGO 35. Compete ao 2º Secretário, 2o. Tesoureiro e ao Vice-Presidente auxiliar e substituir os titulares dos cargos em seus impedimentos.
ARTIGO 36. o Conselho Fiscal é composto por três membros titulares e três membros suplentes eleitos pela Assembleia Geral.
ARTIGO 37. O mandato do Conselho Fiscal será de dois anos, coincidindo com o da Diretoria e podendo ser reeleito conforme Artigo 28.
ARTIGO 38. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar a implantação de um plano de contas.
II - Providenciar para que sejam fechados os balancetes mensais e o balanço geral.
III - Exigir que todas as contas, tanto dos balancetes mensais quanto do balanço geral, sejam conciliadas.
IV - Examinar e emitir parecer sobre a exatidão do balanço geral.
V - Zelar para que sejam mantidas em ordem todas as escrituras dos imóveis da FBAH.
ARTIGO 39. A Diretoria da FBAH poderá criar o Conselho Nacional de Gestão em Saúde a ser composto por 12 (doze) pessoas, associadas ou não, e mais um representante de cada Estado da FBAH que terá as seguintes incumbências:
I - Divulgar a FBAH.
II - Elaborar projetos que tenham a finalidade de contribuir para a profissionalização da Administração Hospitalar e Gestão de Saúde.
ARTIGO 40. A Diretoria escolherá, dentre profissionais liberais e autoridades da área da saúde, as pessoas que comporão o Conselho Nacional de Gestão em Saúde, cabendo a ela escolher quem irá presidi-lo.
ARTIGO 41. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Gestão em Saúde:
I - Criar o regimento interno do Conselho Nacional de Gestão em Saúde.
II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho, que serão realizadas trimestralmente.
ARTIGO 42. O mandato deste Conselho coincidirá com o da Diretoria.
ARTIGO 43. O processo eleitoral da FBAH tem início 60 (sessenta) dias antes do término do mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal.
ARTIGO 44. Para participar do processo eleitoral os associados efetivos deverão formar uma ou mais chapas com candidatos para todos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, não sendo permitido a um candidato constar em mais de uma chapa.
ARTIGO 45. As chapas deverão ser protocolizadas na secretaria da FBAH até 40 (quarenta) dias antes das eleições.
ARTIGO 46. A secretaria da FBAH deverá enviar a cada associado efetivo, com 30 (trinta) dias de antecedência à data da eleição, a cédula de votação contendo a relação das chapas concorrentes, devidamente rubricadas por 2 (dois) membros da atual Diretoria.
ARTIGO 47. O associado efetivo marcará na cédula uma das chapas e enviará por correio ou levará o envelope fechado à sede da FBAH para ser colocado na urna.
ARTIGO 48. Para que o associado efetivo possa usufruir do direito de votar deverá estar em dia com suas contribuições financeiras.
ARTIGO 49. Durante a Assembleia de eleição os envelopes serão retirados da urna e abertos para a contagem dos votos por três escrutinadores eleitos pela própria Assembleia.
ARTIGO 50. Será declarada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos.
ARTIGO 51. Se houver empate, caberá à mesma Assembleia, em voto secreto, o desempate.
ARTIGO 52. Este estatuto pode ser reformado desde que seja por Assembleia Geral extraordinária convocada especificamente.
ARTIGO 53. O patrimônio da FBAH é integrado pelos valores consignados em sua escrituração.
ARTIGO 54. A FBAH não remunerará os cargos estatutários e não distribuirá lucros, bonificações, dividendos ou qualquer outro tipo e vantagem aos seus sócios e diretores, devendo aplicar seus resultados no país e na melhoria das suas atividades.
ARTIGO 55. O processo eleitoral previsto neste estatuto terá validade a partir de 1996.
ARTIGO 56. Os associados não respondem nem pessoal e nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela FBAH.
ARTIGO 57. A FBAH poderá ser dissolvida a qualquer tempo por aprovação de dois terços dos sócios efetivos com direito ao voto em Assembleia Geral extraordinária convocada especificamente.
ARTIGO 58. Em caso de dissolução, a Assembleia Geral que a deliberou deverá escolher uma instituição congênere, sem fins lucrativos, à qual será transferido, gratuitamente, seu patrimônio remanescente, para ser aplicado nas mesmas finalidades.
ARTIGO 59. A Diretoria da FBAH poderá criar Comissões para fins específicos, definindo suas atribuições.
ARTIGO 60. Este Estatuto Social entrará em vigor na data de seu registro no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, mediante sua Consolidação, atualizado pela Assembleia Extraordinária realizada em 3 de fevereiro de 2015.
Parágrafo único. Fica revogado o Estatuto anterior, protocolado e prenotado sob nº 187563 em 30/03/2007 e registrado em microfilme sob o nº 530864 em 12 de abril de 2007.
São Paulo, 03 de Fevereiro de 2015.
Valdesir Galvan
Presidente
Dados de registro deste Estatuto
4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos
Protocolado e prenotado sob o nº 320.791 em 12/02/2015
Registrado em microfilme sob o nº 636.640
Averbado à margem do registro nº 41720/A
São Paulo, 13 de março de 2015
Avenida São Gabriel, 201 – Conjunto 1001
Jardim Paulista - São Paulo - SP - CEP: 01435-001
Tel.: 11 95587-8123