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     A Federação - Finalidades


ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

Denominação, Sede, Foro Jurídico, Duração, Finalidades e Atividades

 

ARTIGO 1º.    A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ADMINISTRADORES HOSPITALARES, doravante denominada FEDERAÇÃO, fundada em 26 de fevereiro de 1971 com o nome de Colégio Brasileiro de Administradores Hospitalares e posteriormente Colégio Brasileiro de Administradores da Saúde, órgão de classe dos administradores hospitalares, é uma associação civil, sem fins lucrativos, rege-se por este Estatuto Social e pela legislação que lhe for aplicável. Seu CNPJ tem o no. 63.066.096/0001-00.

ARTIGO 2º.    A FEDERAÇÃO tem sede e foro jurídico no município e comarca de São Paulo/SP na Av. São Gabriel, 201 sala 1009, Bairro Itaim Bibi, CEP 01435-001.

ARTIGO 3º.    A FEDERAÇÃO tem duração por tempo indeterminado.

ARTIGO 4º.    A FEDERAÇÃO tem as seguintes finalidades:

I -        Congregar os administradores hospitalares do país e empenhar-se por sua defesa profissional.
II -       Contribuir para a melhoria das condições de saúde do povo brasileiro através da administração hospitalar.
III -      Promover o aprimoramento da formação profissional e cultural dos seus sócios.
I V-     Facilitar o intercâmbio de conhecimento e experiência dos administradores hospitalares entre si e com instituições nacionais e internacionais da área.

ARTIGO 5º.    Para colocar em prática as finalidades acima, a FEDERAÇÃO desenvolverá as seguintes atividades:

I   -      Promoção e melhoria dos cursos de administração hospitalar.
II -       Realização de congressos, simpósios, seminários, cursos e outros eventos que visem promover a administração hospitalar e da saúde, facilitar a formação e o desenvolvimento do administrador hospitalar e da saúde.
III -      Incentivo e apoio à melhoria de dispositivos legais que visem melhorar o exercício profissional do administrador hospitalar.
IV-      Manutenção de vínculos de cooperação com outras entidades congêneres.
V   -     Incentivo, realização e apoio de estudos e pesquisas relativas à administração
hospitalar e da saúde.
VI  -    Ser porta-voz dos administradores hospitalares do país.

CAPÍTULO  II

Associados

 

ARTIGO 6O.    O quadro de associados da FEDERAÇÃO será formado por número ilimitado de pessoas e composto dos que o solicitarem e forem aceitos pela Diretoria.

ARTIGO 7O.    Para ser admitido como associado a pessoa deverá preencher os seguintes requisitos:

I  -                  Entregar carta de apresentação de associado já pertencente à entidade.
II -      Requerer sua admissão à Diretoria e ser por ela aprovada.

ARTIGO 8º.    A FEDERAÇÃO mantém as seguintes categorias de associados:

I    - Efetivos
II   - Corporativos
III  - Honorários
IV  - Colaboradores
V   - Acadêmicos

ARTIGO 9º.    São associados Efetivos os administradores hospitalares portadores de diploma de graduação em administração hospitalar, os portadores de títulos de pós-graduação em administração hospitalar ou de especialização em administração hospitalar com curso específico com  duração mínima de 360 horas de aula e os que tiverem exercido a função de administrador de hospital pelo período mínimo de três anos, que solicitarem e forem aceitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo primeiro.                  São enquadrados nesta categoria os Membros Titulares  que detinham  essa  condição  até  15  de  fevereiro  de  1995 e até  quando observarem as condições para isto.

Parágrafo segundo.                  Também serão considerados associados Efetivos as pessoas jurídicas devidamente constituídas que solicitarem e forem aceitas pela Assembléia Geral.

Parágrafo terceiro.                   As eventuais pessoas jurídicas  admitidas  pela Assembléia Geral como associadas da FEDERAÇÃO serão  representadas em todas  as  atividades  por  1 (uma)  pessoa   devidamente  credenciada  por intermédio de carta em papel timbrado  assinada por  quem  de direito, tendo direito a 1(um) voto.

ARTIGO 10.   São associados Corporativos os que tiverem exercido a chefia de serviços administrativos em hospital por, ao menos, três anos, que solicitarem e forem aceitos pela Diretoria.

 

 

ARTIGO 11.   São associados Honorários os que a Assembléia Geral, mediante proposta da              Diretoria, aprovar como tais, por terem prestado relevantes serviços à causa da  administração hospitalar e/ou da saúde.                                    

ARTIGO 12.   São associados Colaboradores quaisquer pessoas que atuam ou trabalham na área da saúde.

 

ARTIGO 13.   São associados Acadêmicos os que estiverem freqüentando cursos de graduação, pós-graduação ou de especialização em administração hospitalar com duração mínima de 360 horas, que solicitarem e forem aceitos pela Diretoria.

ARTIGO 14.   São direitos de todos os associados:

I -        Solicitar exclusão do quadro social, mediante comunicação à Diretoria com antecedência de 5 (cinco) dias, não cabendo neste caso ou outra hipótese de desligamento qualquer pagamento ou reparação.
II -       Recorrer à assembléia geral quando tiver sido excluído do quadro de associados.
III -      Participar das atividades promovidas pela FEDERAÇÃO.
IV  -    Receber as publicações da FEDERAÇÃO.
V -       Zelar pelo bom nome da FEDERAÇÃO.
VI -     Freqüentar a sede da FEDERAÇÃO.

ARTIGO 15.   São direitos dos associados Efetivos:

I    -     Votar e ser votado para cargos de direção.
II   -     Participar e deliberar nas Assembléias Gerais.
VI -      Solicitar a convocação de assembléias gerais, desde que representem um quinto  da totalidade dos associados.

ARTIGO 16.   São deveres dos associados Efetivos, Corporativos, Colaboradores e Acadêmicos:

I -        Promover a FEDERAÇÃO.
II -       Observar o código de ética do administrador hospitalar.
III -      Efetuar as contribuições fixadas pela Diretoria.
IV -     Cumprir e fazer cumprir este estatuto.
V -       Apoiar as atividades desenvolvidas pela FEDERAÇÃO.

Advertência  e exclusão dos  associados

 

ARTIGO 17.    Deixarão de ser associados os que o solicitarem ou forem excluídos pela Diretoria, confirmado pela Assembléia Geral.

ARTIGO 18.   O associado será julgado e eventualmente punido pela Diretoria quando:

 

I -        Agir de forma a constranger, sob qualquer aspecto, outro associado, empregado ou prestador de serviço da entidade, a critério da Diretoria;
II -       Desrespeitar valores morais, éticos e sociais cuja observação é exigida de forma geral pela sociedade, a critério da Diretoria;
III -      Tiver sobre si condenação transitada em julgado de ilícito penal, civil ou administrativo, podendo a punição ser solicitada por outro associado ou de ofício pela Diretoria.

Parágrafo primeiro.       O associado poderá se defender em relação às acusações que lhe forem feitas no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação para fazê-lo, em petição dirigida à Diretoria. 

Parágrafo segundo.       Não sendo possível localizar o associado no endereço constante nos registros da entidade ele será intimado por edital a ser publicado resumidamente em qualquer jornal circulante na sua sede social.

Parágrafo terceiro.        A Diretoria poderá, em decisão fundamentada a ser proferida em até 30 (trinta) dias após a apresentação da defesa, absolver ou aplicar as seguintes penas aos associados, dependendo da gravidade do ato, não ficando, porém, adstrito à gradação:

  1. advertência escrita
  2. suspensão por 30 (trinta) dias
  3. suspensão por 12 (doze) meses
  4. exclusão

 

Parágrafo quarto.          Da decisão da Diretoria caberá recurso à assembléia geral no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias a contar da data de afixação da punição na sede social da entidade ou da intimação do associada por Aviso de Recebimento dos correios.

Parágrafo quinto.          A decisão de aplicação de qualquer penalidade ao associado será tomada pela maioria dos associados presentes à assembléia convocada especialmente para esse fim.

Parágrafo sexto.           O associado excluído não mais poderá pleitear tal condição junto à entidade.

CAPÍTULO III

Administração

ARTIGO 19.   A FEDERAÇÃO é administrada pelos seguintes órgãos:

I   -      Assembléia Geral.
II  -      Diretoria.
III -     Conselho Fiscal.

 

SEÇÃO I
Assembléias Gerais

ARTIGO 20.   A FEDERAÇÃO poderá celebrar Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.

ARTIGO 21.   As Assembléias  Ordinárias  serão  celebradas  duas  vezes  ao  ano,  para aprovação do orçamento-programa do ano seguinte e para aprovação dos atos da Diretoria e do balanço geral do ano anterior e as  Extraordinárias sempre que o Presidente ou dois terços dos associados Efetivos a convocarem.

ARTIGO 22.   As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de 10 (dez) dias através de edital afixado na sede da FEDERAÇÃO e por circular aos associados Efetivos.

ARTIGO 23.   As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente, salvo no caso de não terem sido convocadas pelo mesmo, eventualidade em que o Presidente será eleito pela própria Assembléia.

 

ARTIGO 24.   As Assembléias Gerais serão instaladas com a presença de dois terços dos associados Efetivos ou com qualquer número destes presentes, meia hora após.

ARTIGO 25.   Será permitido o voto por procuração desde que restrito a um por associado presente.

ARTIGO 26.   Compete à Assembléia Geral:

I   -      Eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e os administradores da FEDERAÇÃO.
II -       Destituir a Diretoria, o Conselho Fiscal e seus administradores.
III  -     Aprovar o orçamento-programa e o balanço geral da FEDERAÇÃO.
IV -     Autorizar a alienação, aquisição, hipoteca ou gravame de qualquer natureza dos bens imóveis da FEDERAÇÃO.
V -       Admitir e demitir associados Efetivos.
VI  -    Reformar o presente Estatuto Social, desde que convocada especificamente.
VII  -   Extinguir a FEDERAÇÃO, observados os artigos 53 e 54.
VIII -   Julgar, em segundo grau, recurso interposto por associado cuja exclusão tiver sido decidida pela Diretoria.

Parágrafo único.           Para os casos previstos nos incisos II, VI e VII será obrigatório o voto concorde de dois terços dos associados presentes, desde que seja extraordinária e tenha sido convocada especialmente para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

 

SEÇÃO II

Diretoria

ARTIGO 27.   A FEDERAÇÃO é administrada por uma Diretoria composta dos seguintes cargos:

I   -      Presidente
II  -      Vice-Presidente
III -      1º Secretário
IV -     2º Secretário
V  -      1º Tesoureiro
VI -     2º Tesoureiro

Parágrafo primeiro.                  O título de Presidente Honorário é concedido em caráter  vitalício  ao  Padre   Niversindo   Antônio  Cherubin,  brasileiro, solteiro,  religioso  e   administrador  hospitalar,  RG 1.635.983,  CPF/MF 059.100.488-72, pelos relevantes serviços prestados à causa da administração   hospitalar e especialmente à esta FEDERAÇÃO.  

Parágrafo segundo.      Compete ao Presidente Honorário:

a)         Representar a FEDERAÇÃO em quaisquer eventos sociais;
b)         Colaborar com a Diretoria da FEDERAÇÃO no desempenho de suas funções.

ARTIGO 28.   O mandato da Diretoria será de dois anos, podendo ser reeleita.

ARTIGO 29.   As vagas que ocorrerem na Diretoria da FEDERAÇÃO poderão ser preenchidas pela Assembléia Geral dos associados ou permanecerem abertas até a próxima eleição.

ARTIGO 30.   Compete à Diretoria:

I   -      Administrar a FEDERAÇÃO.
II  -      Propor à Assembléia Geral a reforma do Estatuto Social.
III -      Preparar o orçamento-programa e o balanço geral da FEDERAÇÃO e submetê-lo à aprovação da Assembléia Geral.
I V -    Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, suas próprias decisões e as das Assembléias Gerais.
V -       Admitir associados.
VII -    Julgar e decidir, em primeira instância, pela exclusão de associados

ARTIGO 31.   A Diretoria se reúne ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou dois terços dos membros a julgar necessária, deliberando com a maioria simples de votos.

 

ARTIGO 32.   Compete ao Presidente:

I   -      Gerir as atividades da FEDERAÇÃO.
II  -      Cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria.
III -      Convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria.
IV -     Representar a FEDERAÇÃO ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
V   -     Assinar, com o 1º Tesoureiro, cheques e ordens bancárias.
VI  -    Assinar petições e requerimentos.
VII -    Constituir mandatários e procuradores com fins específicos e com prazo determinado.

ARTIGO 33.   Compete ao 1º Secretário:

I  -       Redigir as atas das Assembléias e das reuniões da Diretoria, registrando-as em cartório quando necessário.
II  -      Manter em ordem os livros da FEDERAÇÃO e dos associados e a secretaria da mesma.
III -      Providenciar a documentação dos candidatos a associados para a Assembléia Geral e a Diretoria.
IV -     Despachar a correspondência.

ARTIGO 34.   Compete ao 1º Tesoureiro:

I   -      Organizar a tesouraria para a arrecadação da receita da FEDERAÇÃO.
II  -      Supervisionar a implantação de um plano de contas contábil e zelar pela sua execução.
III -      Assinar os cheques e ordens bancárias com o Presidente.
IV -     Controlar o fechamento dos balancetes mensais e o balanço geral.
V  -      Preparar a previsão orçamentária.
VI -     Controlar as contas bancárias.

ARTIGO 35.   Compete ao 2º Secretário, 2o. Tesoureiro e ao Vice-Presidente auxiliar e substituir os titulares dos cargos em seus  impedimentos.

 

SEÇÃO III
Conselho Fiscal

ARTIGO 36.   o Conselho Fiscal é composto por três membros titulares e três membros suplentes eleitos pela assembléia geral.

ARTIGO 37.   O mandato do Conselho Fiscal será de dois anos, coincidindo com o da Diretoria e podendo ser reeleito.

ARTIGO 38.   Compete ao Conselho Fiscal:

I   -      Fiscalizar a implantação de um plano de contas.
II  -      Providenciar para que sejam fechados os balancetes mensais e o balanço geral.
III -      Exigir que todas as contas, tanto dos balancetes mensais quanto do balanço geral, sejam conciliadas.
IV -     Examinar e emitir parecer sobre a exatidão do balanço geral.
V -       Zelar para que sejam mantidas em ordem todas as escrituras dos imóveis da FEDERAÇÃO.

 

CAPÍTULO IV
Conselho Nacional de Gestão em Saúde

 

ARTIGO 39.   A Diretoria da FEDERAÇÃO poderá criar o Conselho Nacional de Gestão em Saúde  a ser composto por 12 (doze) pessoas, associadas ou não, e mais um representante de cada estado  que terá as seguintes incumbências:

I -        Divulgar a FEDERAÇÃO.
II -       Elaborar projetos que tenham a finalidade de contribuir para a profissionalização da administração hospitalar.

ARTIGO 40.   A Diretoria escolherá, dentre profissionais liberais e autoridades da área da saúde, as pessoas que comporão o Conselho Nacional de Gestão em Saúde, cabendo a ela  escolher quem irá presidi-lo.

ARTIGO 41.   Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Gestão em Saúde :

I -        Criar o regimento interno do Conselho Nacional de Gestão em Saúde.
II -       Convocar e presidir as reuniões do Conselho, que serão realizadas trimestralmente.

ARTIGO 42.   O mandato deste Conselho coincidirá com o da Diretoria.

 

CAPÍTULO V
Processo Eleitoral

 

ARTIGO 43.   O processo eleitoral da FEDERAÇÃO tem início 60 (sessenta) dias antes do término do mandato da Diretoria  e do Conselho Fiscal.

ARTIGO 44.   Para participar do processo eleitoral os associados Efetivos deverão formar uma ou mais chapas com candidatos para todos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, não sendo permitido a um candidato constar em mais de uma chapa.

ARTIGO 45.   As chapas deverão ser protocolizadas na secretaria da FEDERAÇÃO até 30 (trinta) dias antes  das eleições.

 

ARTIGO 46.   A secretaria da FEDERAÇÃO deverá enviar a cada associado Efetivo, com 15 (quinze) dias de antecedência, a cédula de votação contendo a relação das chapas concorrentes, devidamente vistadas por 2 (dois) membros da atual Diretoria.

ARTIGO 47.   O associado Efetivo sinalizará uma das chapas e enviará ou levará o envelope fechado à secretaria da FEDERAÇÃO para ser colocado na urna.

ARTIGO 48.   Para que o associado Efetivo possa usufruir do direito de votar deverá estar em dia com suas contribuições financeiras.

ARTIGO 49.   Durante a assembléia de eleição os envelopes serão retirados da urna e abertos para a contagem dos votos por três escrutinadores eleitos pela própria assembléia.

ARTIGO 50.   Será declarada vencedora  a chapa que obtiver o maior número de votos.

ARTIGO 51.   Se houver empate, caberá à mesma assembléia, em voto secreto, o desempate.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

ARTIGO 52.   Este estatuto pode ser reformado desde que seja por assembléia geral extraordinária convocada especificamente.

ARTIGO 53.   O patrimônio da FEDERAÇÃO é integrado pelos valores consignados em sua escrituração.

ARTIGO 54.   A FEDERAÇÃO não remunerará os cargos estatutários e não distribuirá lucros, bonificações, dividendos ou qualquer outro tipo e vantagem aos seus sócios e diretores, devendo aplicar seus resultados no país e na melhoria das suas atividades.

ARTIGO 55.   O processo eleitoral previsto neste estatuto terá validade a partir de 1996.

ARTIGO 56.   Os associados não respondem nem pessoal e nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela FEDERAÇÃO.

ARTIGO 57.   A FEDERAÇÃO poderá ser dissolvida a qualquer tempo por aprovação de dois terços dos sócios Efetivos com direito ao voto em assembléia geral extraordinária convocada especificamente.

ARTIGO 58.   Em caso de dissolução, a assembléia geral que a deliberou deverá escolher uma instituição congênere, sem fins lucrativos, à qual será transferido, gratuitamente, seu patrimônio remanescente, para ser aplicado nas mesmas finalidades.

 

ARTIGO 59.   A Diretoria da FEDERAÇÃO poderá criar Comissões para fins específicos, definindo suas atribuições.

 

São Paulo, 06 de março de 2007.

 

Marcelo Antônio Saviani
Antigo Presidente

 

Paulo Roberto Segatelli Camara
Presidente eleito

 

Josenir Teixeira
OAB/SP 125.253

 

 

Este Estatuto foi:

Registrado no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

Protocolado e Prenotado sob nº 187563 em 30 de março de 2007

Registrado em microfilme nº 530864 em 12 de abril de 2007

Averbado no registro primitivo nº A00041720

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